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Etnocídio - Pierre Clastres

O conceito de etnocídio é discutido pelo etnólogo francês Pierre Clastres (1934-1977) no verbete “De l’ethnocide”, publicado originalmente na Encyclopaedia universalis (1974) e republicado como capítulo de sua obra póstuma Arqueologia da violência (1980). Em seu texto, Clastres reflete sobre a natureza e a significação do etnocídio e também sobre a vocação etnocida do mundo ocidental, a partir de uma perspectiva formal e histórica. A originalidade de sua tese reside em apontar a convergência entre a prática etnocida e a essência centralizadora e unificadora das “sociedades com Estado”, bem como a capacidade etnocida ilimitada própria dos Estados ocidentais, em razão do sistema capitalista, seu modo de produção e sua lógica de desenvolvimento econômico.

O precursor do debate sobre a violência etnocida, segundo Clastres, foi Claude Lévi-Strauss (1908-2009) que, em "Raça e história" (1952), destaca a importância de uma discussão ética sobre as relações entre violência e cultura. O uso pioneiro do termo etnocídio, por sua vez, coube ao etnólogo franco-vietnamita Georges Condominas (1921-2011), na obra L'exotique est quotidien (1965), em que o concebe como derivação do conceito jurídico de genocídio, ressaltando a especificidade do grupo ao qual a ação violenta era dirigida - uma minoria étnica - e seu propósito - o extermínio de uma cultura. Anos mais tarde, o etnólogo francês Robert Jaulin (1928-1996), em La paix blanche: introduction à l’ethnocide (1970), apresenta sua proposta de diferenciação entre as violências genocida e etnocida de acordo com a finalidade da ação: o extermínio físico (no primeiro caso) ou a destruição do "espírito" e da cultura de um povo (no segundo).

Ao revistar esse debate, apoiado em estudos históricos e etnográficos dos povos indígenas nas Américas, ao norte e ao sul do continente, Clastres defende ser o etnocídio a “destruição sistemática dos modos de vida e pensamento” de um povo, em contraste com a ação genocida que visa o assassinato de seus corpos. Dois outros fatores de diferenciação entre esses atos emergem em seu exame. O primeiro é a duração da ação: enquanto a eliminação física é imediata, a opressão cultural é exercida durante um longo intervalo, conforme o potencial de resistência dos povos oprimidos. O segundo é a natureza do tratamento dirigido à diferença. De acordo com Clastres, ambas as lógicas, genocida e etnocida, fundamentam-se na ideia de que os outros povos e culturas encarnam não apenas a diferença, mas a “má diferença”, que deve ser eliminada. No entanto, ao passo que a prática de aniquilação corpórea resulta da concepção desses outros como absolutamente maus e da negação da diferença, de modo diferente, a prática de destruição cultural decorre da admissão da “relatividade do mal na diferença" e, portanto, da possibilidade de transformação de outros pela imposição de determinado modelo.

© Denilson Baniwa, "A Amazônia é uma invenção", 2019. Rasura sobre livro oficial. Reprodução autorizada pelo artista.

Clastres avalia ser insuficiente uma análise que se restringe a afirmar a natureza e a função etnocida do Estado ocidental e propõe, em contrapartida, que a reflexão avance no sentido de uma análise histórica que responda à questão sobre o que faz o Ocidente ser etnocida. O antropólogo refuta a ideia de que o mundo ocidental é etnocida devido ao seu etnocentrismo, fundamentando-se em trabalhos etnográficos que permitiam a constatação de que todas as culturas são etnocêntricas (ou seja, consideram-se a “cultura por excelência”), embora nem todas sejam etnocidas. De modo inédito, Clastres aponta para a impossibilidade de compreender a vocação etnocida ocidental sem considerar sua articulação com a forma Estado. O autor sustenta que a capacidade etnocida está presente em todas as “sociedades com Estado”, isto é, em todas as sociedades dotadas de poder centralizado e coercitivo, em suas diferentes formas, sejam esses os “Estados bárbaros”, como o “Estado Inca”, ou os “Estados civilizados” ocidentais, como os nossos. Clastres salienta serem iguais a prática etnocida e o aparelho estatal no que diz respeito ao funcionamento e aos efeitos que produzem: a forma Estado, por seu intento unificador e centralizador, também teme e recusa a diferença e busca sua eliminação.

Embora inerente a todas as sociedades com Estado, Clastres defende ser a violência etnocida uma resposta à percepção de ameaças à máquina estatal e, portanto, seu exercício é inversamente proporcional ao grau de força de cada Estado. Nessa perspectiva, observa destacar-se a capacidade etnocida ilimitada dos Estados ocidentais, que se reflete em seu caráter etnocida absoluto (inclusive no interior da própria “civilização ocidental”) e em seu potencial genocida. A particularidade do mundo ocidental que o faz infinitamente mais etnocida, segundo o antropólogo, é o capitalismo, sua lógica de desenvolvimento econômico e seu modo de produção, a partir dos quais tudo e todos são úteis, devem ser utilizados e manterem-se produtivos de forma permanente e máxima.

Na literatura antropológica e etnológica brasileira recente, poucas análises tiveram como questão central a natureza do etnocídio, como indica o antropólogo Márcio Malta em Etnocídio para além das perdas culturais (2018). Estudos recentes como os do próprio Malta, de Luísa Molina (Terra, luta, vida: autodemarcações indígenas e afirmação da diferença, 2017) e de Helena Palmquist (Questões sobre o genocídio e etnocídio indígena, 2018) evidenciam a necessidade de renovar o exame teórico do problema a partir dos relatos e formulações dos povos indígenas sobre as violências das quais são alvo. Em suas conclusões, os autores ressaltam que concepções fundamentais de povos indígenas no Brasil, como a produção social de corpos e pessoas, podem ser conflitantes com a distinção entre uma morte de tipo física e outra cultural. Ainda assim, Molina e Malta convergem na avaliação de que a violência etnocida é parte do processo genocida, ao passo que Palmquist defende que as violências física, biológica e cultural praticadas contra esses povos ocorrem de maneira combinada e, portanto, são diferentes faces dos mesmos processos híbridos de destruição desses povos.

No parecer “Sobre a noção de etnocídio, com especial atenção ao caso brasileiro” (2015), o antropólogo Eduardo Viveiros de Castro (1951-) examina discussões sobre as noções de etnia, de minoria e de indígena, e adverte sobre o risco da caracterização da prática etnocida de acordo com os fins da ação, sem considerar os seus meios. Segundo o autor, a proposta analítica de Jaulin pode permitir a interpretação de um etnocídio de tipo doloso, como resultado intencional e explicitamente admitido dos riscos e efeitos do ato, e outro de tipo culposo, resultado não intencional de outra ação, ainda que o agente reconheça e admita, de forma implícita, os efeitos etnocidas. A tipificação do crime de etnocídio nunca ocorreu, apesar de ser discutida pela comunidade jurídica internacional, mas relevantes conquistas legais nos cenários nacional e internacional, como o “Capítulo VIII – Dos Índios”, da Constituição Federal brasileira (1988), a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), tornam possível a criminalização de práticas que, pensadas a partir da teoria antropológica, podem ser compreendidas como etnocidas.

Como citar este verbete:
LANGONI, Giovana Pereira. 2022. "Etnocídio - Pierre Clastres". In: Enciclopédia de Antropologia. São Paulo: Universidade de São Paulo, Departamento de Antropologia. Disponível em: https://ea.fflch.usp.br/conceito/etnocidio-pierre-clastres

ISSN: 2676-038X (online)

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data de publicação
13/07/2022
autoria

Giovana Pereira Langoni

bibliografia

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